REGMENTO INTERNO

 

Disposições iniciais

 

Art. 1º- O presente Regimento Interno disciplina as regras para administração e a utilização dos métodos de procedimentos extrajudiciais de solução de controvérsias, em conformidade com a Lei Federal nº. 9.307/96.

Art. 2º- O presente regulamento será aplicável a todos os procedimentos, de mediação, conciliação e arbitragem realizados perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominado TJADF, com sede na CSA 02, lote 07, loja 01, Taguatinga Sul, Distrito Federal, referentes a litígios relativos aos direito patrimoniais disponíveis. 

Art. 3º- As partes que avençarem submeter qualquer litigio ou controvérsia ao TJADF, que se realizara por intermédio de Convenção Privada, em detrimento do processo judicial, comum, aceitam e ficam vinculadas ao presente REGIMENTO INTERNO.

Art. 4º- Qualquer alteração ao presente Regimento, que tenha sido acordada expressamente pelas parte, somente valera para o caso  especifico, mediante aprovação da Presidência do TJADF.

Art. 5º- Salvo estipulação em contrario pelas partes, devidamente firmada, aplica-se à versão do Regimento vigente na data de protocolo, no TJADF, a SOLICITAÇÃO DE INÍCIO PROCESSUAL ARBITRAL.

 

Regulamento da Arbitragem

 

Art. 6º- Toda pessoa capaz de contratar, física ou jurídica, poderá convencionar o uso da arbitragem,pelo TJADF, para a solução de conflitos de interesses relativos a quaisquer direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo Único:  A arbitragem poderá ser submetida ao TJADF:

a) Por qualquer das partes interessadas, havendo cláusula compromissória,caso em que a(s) outra(s) partes será(ão) convocada para comparecimento em audiência a se designada:

b) Ou, pelas partes em litígio, de comum acordo, esmo na falta de cláusula compromissória, mediante a celebração de compromisso arbitral.

Art. 7º- O TJADF administrará e velará pelo correto desenvolvimento do processo  arbitral, indicando e nomeando o Árbitro, especializado para a resolução do conflito, quando não disposto pela convenção de arbitragem, pelas partes, nos parâmetros definidos por este Regimento, em conformidade com a Lei Federal nº. 9.37/96.

Parágrafo Único – O Juízo Arbitral é autônomo e soberano. O TJADF não interferirá nas decisões do Juízo Arbitral.

 

DO OBJETIVO

 

Art. 8º- O TJADF, como órgão institucional de arbitragem, mediação e conciliação, tem como objetivo ajudar pessoas físicas e jurídica a chegarem a solução de seus conflitos  de maneira célere, imparcial, econômica, sigilosa e em caráter irrecorrível, cientificadas do caráter d irrecorribilidade da sentença arbitral.

Parágrafo Único – Um dos objetivos é a contribuição para fazer nossa população ter acesso a Justiça de maneira mais democrática possível, para construção de um país mais justo, mais digno e mais cidadão.

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL

 

Art. 9º- Quando as partes tiverem acordado por escrito e solucionar suas controvérsias, derivadas ou não de contratos, por arbitragem, por meio de Convenção de Arbitragem, de acordo com o presente Regimento, por oportunidade do inicio da arbitragem a parte interessada deve enviar à Secretaria do TJADF uma SOLICITAÇÃO DE INÍCIO PROCESSUAL ARBITRAL OU PETIÇÃO INICIAL, como quiser chamar o REQUERENTE, por escrito, com o número de cópias correspondentes aos requeridos, contendo ou acompanhada, sempre que possível de:

 

a) Qualificação completa das partes: nome completo, endereço residencial e comercial e comercial, estado civil, profissão, escolaridade, telefones para contato, celular, fax, houver ou souber;

b) Copia do contrato do qual resulte o conflito ou qual esteja relacionado.

c) Históricos dos fatos e os pontos relevantes para o convencimento do Árbitro.

d) Exposições das razoes de fato e de direito em que se fundamenta o conflito, especificado as reivindicações apresentadas pelo solicitante contra as outras partes da arbitragem.

e) A solução proposta ou reparação pleiteada e o valor requerido.

f) As provas com que a(s) parte(s) pretendem provar o alegado dos fatos.

g) Rol de testemunhas, quando houver e se for necessário.

h) Exposição de assuntos sobre os quais as partes já se tenham colocado de acordo por escrito, tais como o lugar da arbitragem, o idioma, o número de Árbitros, a lei material, ou regra de direito, a equidade, ou seja, as regras que serão adotadas para o julgamento, os termo do que dispõe os artigos 2º, 11 da Lei Federal nº. 9.307/96, caso não constem de cláusula compromissória previamente pactuada pelas partes.

i) A escolha de Árbitros nomeados pelo TJADF.

j) Documento comprobatório de recolhimento de taxa de registro.

§ 1º- A parte requerida ao comparecer em audiência devera demonstrar legitimidade, apresentando documento de identidade.

§ 2º- Caso a parte requerida seja pessoa jurídica deverá apresentar carta de preposição, juntamente com o Contrato Social ou Ata de Eleições e Posse.

Art. 10 - Todos os prazos ficarão suspensos durante os dias que o TJADF determinar o seu recesso de fim de ano, o qual será sempre previamente informado.

Art. 11 - Os prazos para a realização dos atos no processo arbitral serão os seguintes:

a) Para a resposta à notificação de instituição de mediação e arbitragem é de 15 (quinze) dias, salvo se realizada em audiência;

b) Para a Indicação dos Árbitros Titulares, serão de 5 (cinco) dias.

c) Para a manifestação quanto a documentos e novas provas produzidas é de 10 (dez) dias;

d) Para a apresentação de alegações finais é de 5 (cinco) dias;

e) O prazo para a interposição de embargos de declaração, nos termos do Art. 30 da Lei de Arbitragem, será de 5 (cinco) dias.

f) Os prazo serão contados a partir do dia imediato ao recebimento das notificações, que não serão suspensos ou interrompidos em razão d domingos ou feriados ou dias de não expediente comercial.

g) Os prazos processuais obedecerão, em regra, as disposições prescritas no art.184 do Código de Processo Civil.

h) Aos prazos acima anotados poderão ser alterados conforme a vontade das partes e necessidade conhecida no transcorrer do processo, sempre respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

i) Os prazos poderão ser alterados pelo Juízo Arbitral caso haja comprovada necessidade.

 

NORMAS PROCEDIMENTAIS E DE JULGAMENTO

 

Art. 12 - As normas regentes do procedimento e seus incidentes serão as deste regulamento, as previstas na Lei Brasileira de Arbitragem em consonância com as demais legislações em vigor.

Art. 13 - Se as partes deixarem de fazer a indicação da lei material ou regras de direito aplicáveis à controvérsia, o Árbitro, ou JUÍZO ARBITRAL constituído, aplicará a norma vigente mais adequada ao caso concreto, ressalvada às partes a opção pelo julgamento por equidade.

Art. 14 - Na condução do processo, o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, constituído, deverá propor a conciliação das partes sempre que considerar pertinente, dispensar formalidades que não impliquem em ilegalidade do ato, e adotar o que entender conveniente à celeridade dos ritos processuais, desde que estejam assegurados os princípios de igualdade e ampla defesa das partes.

Art. 15 - Todas as manifestações ou documentos apresentados pelas partes serão fornecidos no número de vias suficientes para serem entregues às  contrapartes, aos autos processuais, e deverão se protocoladas junto à Secretaria do TJADF destinando-se, sempre o original aos autos.

 

DAS PROVAS

 

Art. 16 - Cada arte terá o ônus de provar os fatos que embasam sua defesa, apresentando todas as provas úteis à instituição do processo e ao esclarecimento do Juízo Arbitral. Entretanto, em que qualquer fase do processo, o Árbitro, ou Juízo Arbitral, poderá determinar às partes que produzam provas que julguem necessárias ou apropriadas.

§ 1º- A obrigação da prova incumbe:

I - ao requerente, quanto ao fato constitutivo, do seu direito;

II - ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 2º- Não dependem de prova os fatos:

I- notórios;

II- afirmados;

III- admitidos, no processo, como incontroversos;

IV- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 17 - Todas as provas serão produzidas perante os autos do processo arbitral, que delas dará ciência à outra parte para se manifestar.

Art. 18 - A requerimento de qualquer das partes, ou a seu exclusivo critério, em qualquer etapa do processo, o Árbitro, ou Juízo Arbitral, realizará audiências para a apresentação de provas orais produzidas por testemunhas, peritos, ou para alegações finais. 

 

AUDIÊNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS

 

Art. 19 - As partes serão notificadas da data, hora e local de todas as audiências.

Art. 20 - Deverá ser comunicada a Secretaria do TJADF a necessidade da presença de interpretes e/ou tradutores na reunião, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Os documentos em língua estrangeira deverão, ser vestidos para o português por tradução simples, exceto se as partes dispuserem de outra forma. Ante a necessidade, o Árbitro, ou Presidente do Juízo Arbitral, outorgará a tarefa de tradutores e interpretes a profissionais cadastrados pelo TJADF, cujo trabalho devera ser entregue antes da audiência.

Art. 21 - Cada parte comunicará ao Árbitro, ou Juízo Arbitral, os nomes  e endereços de testemunhas que pretenda apresentar, o tema de seu depoimento e os idiomas em que tais testemunhas apresentarão, sendo todo depoimento redigido a temo.

Art. 22 - As reuniões serão sigilosas, salvo se as partes, de comum acordo, estabelecerem de forma diversa. O Árbitro, ou Juízo Arbitral, poderá determinar o modo pelo qual as testemunhas serão ouvidas.

§ 1º- A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O Árbitro indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I- já provados por documento ou confissão da parte;

II- que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

§ 2º - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 3º - É licito a cada parte oferecer, no máximo, 10 (dez) testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de 3 (três) testemunhas para casa prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

§ 4º - Caso seja necessário condução coercitiva de testemunhas serão solicitados seus cumprimento ao Poder Judiciário.

Art. 23 - O depoimento das testemunhas será reduzido a termo.

 

DAS MEDIDAS CAUTELARES

 

Art. 24 - O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, mediante solicitação de qualquer das partes, ou quando julgar oportuno para o correto desenvolvimento do processo arbitral, poderá tomar medidas cautelares que julgue necessária para garantia do objeto do litigio, inclusive requerer medidas coercitivas junto à autoridade Judiciária competente, objetivando a proteção ou conservação de bens e documentos.

Art. 25 - O Árbitro, ou Juízo Arbitral, poderá, caso julgue necessário exigir uma garantia para assegurar o custo das medidas cautelares.

Art. 26 - A solicitação de Medidas Cautelares dirigidas a qualquer das partes ao Juízo Arbitral ou a uma autoridade judicial não será considerada incompatível com a Convenção de Arbitragem, nem se caracterizará renúncia à sua eleição.

 

DA PROVA PERICIAL

 

Art. 27 - O Árbitro, ou Juízo Arbitral, poderá nomear um ou mais peritos para que lhe informe, por escrito, sobre matéria especifica que determine.  Será juntada aos autos do processo arbitral copias dos laudos periciais, fixadas pelo Árbitro, ou pelo Juízo Arbitral.

Art. 28 - As partes transmitirão ao perito(s) informações que lhes for solicitadas, apresentando, para apreciação do perito, todos os documentos requisitados, bem como os bens que devam ser vistoriados. Qualquer discordância entre as partes e o perito, a respeito da pertinência da informação ou apresentação de documentos ou bens solicitados, será resolvida por decisão do Árbitro, ou Juízo Arbitral.

Art. 29 - Uma vez recebido o laudo do perito, o Árbitro, ou Juízo Arbitral, dará vista as partes, para oportunidade de expressar, por escrito, sua opinião sobre o Laudo, bem como solicitar ao Árbitro, ou Juízo Arbitral, uma reunião para interrogar o perito. Às partes é garantido o direito de examinar qualquer documento ao qual o perito tenha se referido em seu Laudo.

Art. 30 - Na audiência para interrogar o perito, é assegurado às partes o direito de fazer-se acompanhar de assistentes técnicos, para prestar testemunhos sobre os pontos controvertidos do Laudo.

 

DA LEI APLICÁVEL E DA EQUIDADE

 

Art. 31 - A lei aplicável ao fundo da demanda será da legislação nacional, salvo indicação por ambas as partes firmadas no Compromisso Arbitral. Quando houver omissão das partes em relação à lei aplicável ao fundo, fica estabelecido que a demanda seja resolvida da seguinte forma:

 

a) Nas arbitragens internacionais, se as partes s omitirem na indicação da lei de fundo, o Árbitro, ou o Tribunal Arbitral, aplicará a lei que estime apropriada.

b) Ás arbitragens domésticas aplicar-se-á a lei brasileira.

Art. 32 - O Árbitro, ou Juízo Arbitral, poderá decidir por equidade somente quando estiver expressamente autorizado pelas partes.

Art. 33 - Em regra aplica-se o direito entre as partes.

 

DO ACORDO AMIGÁVEL

 

Art. 34 - Se, no decurso da arbitragem, as partes, chegarem a um acordo quanto à controvérsia, o Juízo Arbitral, poderá a pedido das partes, ordenar a conclusão do procedimento e registrará o acordo realizado entre as partes, em forma de SENTENÇA ARBITRAL.

Art. 35 - A Secretaria do TJADF, tão logo receba a sentença homologatória da transação, providenciará a juntada aos autos do processo arbitral, na forma que dispõe o presente Regimento.

 

DA AUDIÊNCIA

 

Art. 36 - A secretaria do TJADF designará data para a Audiência Inaugural cuja seqüência obedecerá  seguinte ordem:

I- Aceitação do Árbitro, ou Juízo Arbitral, apreciação das exceções;

II- Explanação do arbitro sobre a arbitragem, sobre a lei e a sentença arbitral;

III- A elaboração do Compromisso Arbitral e sua respectiva assinatura;

IV- O Árbitro deverá, a todo tempo, tentar a conciliação das partes do inicio até o fim do processo arbitral;

V- Havendo a necessidade de realização de audiência de instrução, audiência de julgamento. O Árbitro, ou Juízo Arbitral informará as partes e marcará a respectiva data, hora e local.

Art. 37 - A audiência de instrução será instaurada pelo Árbitro escolhido como presidente  do Juízo Arbitral, com a presença dos demais Árbitros e, quando for o caso, e do secretário, e do escrivão, no dia, hora e local.

Art. 38 - Instaurada a audiência, as partes e/ou procuradores poderão produzir as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte Requerente e, em seguida, a parte Requerida.

Art. 39 - As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas logo após as alegações, iniciando-se pelos esclarecimentos dos peritos, quando necessário, seguindo-se o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas.

Art. 40 - Recusando-se qualquer testemunha a aparecer à audiência escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Juízo Arbitral, de ofício ou a pedido de qualquer das partes, requererem à autoridade judiciária competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se entender que a referida prova é fundamental ao esclarecimento da questão.

Art. 41 - Encerrada a instituição, o Juízo Arbitral poderá conceder prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais, se for de conveniência das partes.

 

DA SENTENÇA ARBITRAL

 

Art. 42 - A SENTENÇA ARBITRAL, será proferida dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do Compromisso Arbitral, salvo se as partes tenham disposto de outra forma, ou se o Juízo Arbitral julgar oportuno dilatar o referido prazo, por período que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitando sempre o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão arbitral.

Art. 43 - A SENTENÇA ARBITRAL, quando colegiada, será proferida após conferencia, por maioria dos votos, cabendo a cada arbitro, inclusive ao presidente do Juízo Arbitral, um voto. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar o seu voto em separado, que será transcrito na sentença.

Art. 44 - A SENTNÇA ARBIRAL será redigida pelo árbitro presidente e assinada por todos os árbitros. Porém, a assinatura da maioria dos árbitros será suficiente para dar validade e eficácia a Sentença Arbitral.

Art. 45 - A SENTENÇA ARBITRAL deverá ser obrigatoriamente expressa em um documento escrito e conterá necessariamente:

I- O relatório, os nomes das partes e um resumo do litígio;

II- Os fundamentos da decisão, onde serão analisados as questões de fato de direito, mencionando-se expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

III- O dispositivo, em que os árbitros resolverão por questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento de sentença, se for o caso;

 

IV- A data e o lugar em que foi proferida.

Art. 46 - A SENTENÇA ARBITRAL conterá, também, a fixação das custas processuais, inclusive os honorários dos árbitros e peritos, de conformidade com a tabela referida neste regulamento, bem como a responsabilidade no pagamento dessas parcelas.

Art. 47 - Será facultado ao Árbitro, ou Presidente do Juízo Arbitral, antes da ciência da decisão às partes, por iniciativa própria, poderá encaminhar a SENTENÇA ARBITRAL, à Secretaria do TJADF, pedindo para verificação e correção de erros materiais de digitação, calculo ou tipográfico que possam confundir ou levar a erros na execução a decisão, dispondo a secretariado prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para verificar tais correções ou declarar, fundamentadamente, porque não o fez.

Art. 48 - A SENTENÇA ARBITRAL proferida é definida, por força do caráter de sua irrecorribilidade, ficando as partes obrigadas e cumpridas a cumpri-la na forma e no prazo nela consignados.

Art. 49 - Proferida a SENTENÇA ARBITRAL considera-se encerrada a arbitragem.

Art. 50 - O PROCSSO ARBITRAL será igualmente considerado encerrado quando ocorrer algum dos motivos a seguir elencados:

I- Se o Requerente, desistir de seu pedido, desde o Requerido não se oponha.

II- Se as partes concordarem em encerrá-la. Neste caso, poderão requerer que seja declarado tal fato mediante SENTENÇA ARBITRAL.

III- Nos casos previstos em lei.

IV- Na hipótese do não cumprimento pelas partes do depósito das custas, diligencias e despesas necessárias, determinadas pelo TJADF.

Art. 51 - A SENTENÇA ARBITRAL será divulgada às partes, em audiência de julgamento, mediante cientificação nos autos, ou por notificação via AR, ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregará pessoalmente às partes mediante recibo.

 

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

 

Art. 52 - A SENTENÇA ARBITRAL faz coisa julgada, ou seja, é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.

Art. 53 - ASENTENÇA ARBITRAL constitui um título executivo judicial, fazendo, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo poder Judiciário.

DA INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA

 

Art. 54 - Prolatada a SENTENÇA ARBITRAL às partes, estas poderão requerer ao Árbitro, ou Juízo Arbitral, no prazo de 5 (cinco) dias, uma interpretação da sentença sobre eventual contradição, obscuridade ou omissão, ação anulatória, embargos de declaração, e de devedor sob pena de prescrição. O pedido será juntado aos autos e será decidido pelo Árbitro, ou Juízo Arbitral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguintes ao recebimento do pedido de interpretação. O pronunciamento a respeito fará parte integrante da sentença arbitral, sendo as partes notificadas do aditamento da decisão e dos seus termos.

Parágrafo Único – O Árbitro, ou Juízo Arbitral decidirá sobre a penitência de ulteriores reuniões e provas, na hipótese de restar comprovada a omissão apontada.

 

RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA

 

Art. 55 - Dentro do mesmo prazo estabelecido no artigo 101 do presente Regimento, qualquer uma das partes poderá requerer ao Árbitro, ou Juízo Arbitral, que deverá comunicar de imediato a outra parte da arbitragem, a retificação da sentença, de qualquer erro material, de cálculo, de cópia, tipográfico, ou qualquer outro erro de natureza similar. O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, providenciará as correções necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da recepção do requerimento.

Parágrafo Único – As correções se farão por escrito necessariamente e protocoladas tempestivamente na Secretaria do TJADF.

 

DAS CUSTAS

 

Art. 56 - A custa da arbitragem são divididas em três tipos diferentes de taxas incidentes para os trabalhos e serem realizados pelo TJADF. São elas:

A. Taxas de administração;

B. Taxas de honorários;

C. Taxas extraordinárias.

Art. 57 - A taxa administrativa corresponde ao valor de R$ 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, caso sejam a notificação, ou os atos processuais realizados na localidade da sede ou filial do TJADF, a ser dividida entre as partes, e diz respeito à confecção da capa que constará os autos processuais, suporte tecnológico, judicial, de pessoal, de andamento processual, arquivamento durante o procedimento, envio d correspondência procedimental, entre outros.

§ 1º- Caso os autos processuais e notificações sejam realizados em localidades diferentes daquelas onde estão estabelecidas sede ou filial do TJADF, considerar-se-á a taxa de administração no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.

§ 2º- Na hipótese de uma das partes, com o intuito de dar inicio à arbitragem, arcar com a totalidade da taxa de administração, a sentença arbitral, mediante requerimento prévio, poderá determinar o ressarcimento do excedente à parte contrária. 

Art. 58 - A taxa honorária corresponde até 20% do valor atribuído à causa e diz respeito aos honorários arbitrais serem pagos, variando de acordo com a complexidade da causa e o tempo demandando, com o volume de provas e serem produzidas, estudos processuais, além do número de audiências necessárias, entre outros.

§ 1º- Quando, em virtude da natureza da ação , não se puder atribuir um valor à causa, considerar-se-á o valor equivalente a 3 (três) vezes o salário mínimo vigente.

§ 2º- Os honorários arbitrais serão divididos entre o TJADF e o(s) árbitro(s).

Art. 59 - A taxa extraordinária diz respeito às despesas não ordinariamente previstas, de ocorrência eventual, como por exemplo:

I - Honorários, custos de viagem e despesas dos Árbitros, bem com outros integrantes do TJADF, indicados de forma individualizada.

II - Custos com a assistência ao Juízo arbitral, incluindo seus peritos, tradutores e intérpretes.

III - Custos relacionados com solicitação de medidas emergenciais.

IV - Despesas com viagens e outros gastos realizados com testemunhas, desde que aprovados pelo Árbitro, ou Juízo Arbitral, caso necessário.

V - Despesas realizada pela parte a quem a sentença beneficiou, para a sua defesa, na hipótese de que tais despesas tenham sido reclamadas durante o procedimento e somente até o montante que o Árbitro, ou Juízo Arbitral, determine como razoável, respeitados os termos do que disponha a Convenção de Arbitragem.

Parágrafo Único – A Taxa extraordinária deverá ser paga assim que apresentado o documento demonstrativo.

Art. 60 - O Requerente, na oportunidade da assinatura da SOLICITAÇÃO DE INÍCIO PROCESSUAL ARBITRAL ou da ratificação do Compromisso Arbitral, deverá recolher o montante correspondente a Taxa administrativa. O restante será atribuído na oportunidade da decisão arbitral.

 

Art. 61 - As partes respondem solidariamente pelas custas e honorários perante a entidade, embora possam, entre si, pactuar fórmulas para se responsabilizarem pelas mesmas.

Parágrafo Único - Caso não seja determinado pelas partes poderá vir proferido em sentença qual parte arcará com as custas ou se será dividido entre as mesmas.

 

DEPÓSITO DAS CUSTAS

Art. 62 - Ao concluir o processo a Secretaria do TJADF anexará aos autos o documento de cálculo final das custas e honorários da arbitragem, para as providências de  pagamento.

Parágrafo Único – Caso não seja determinado pelas partes poderá vir proferido em sentença qual parte arcará com as custas ou se será dividido entre as mesmas.

 

DEPÓSITO DAS CUSTAS

 

Art. 63 - Ao concluir o processo a Secretaria do TJADF anexará aos autos o documento de cálculo final das custas e honorários da arbitragem, para as providências de pagamento.

Parágrafo Único – O pagamento das taxas incidentes na arbitragem será realizado em conformidade com a Tabela de Custas do TJADF.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 64 - A atividade operacional do TJADF se restringe a administração de procedimentos, com o objetivo de zelar pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando Árbitros, pessoas idôneas  e habilidosas ao julgamento das controvérsias.

Art. 65 - Caberá aos Árbitros aplicar o presente Regimento aos casos específicos, inclusive em relação a eventuais lacunas existentes, em tudo o que  concerne aos seus poderes e obrigações.

Art. 66 - Todos os atos realizados serão juntados aos autos do processo arbitral o mais brevemente possível, e caberá às partes sua ciência.

Art. 67 - O TJADF disporá sobre normas aplicáveis aos procedimentos especiais, organização e funcionamento da entidade, bem como, os casos omissos.

Art. 68 - O caráter sigiloso da arbitragem deve ser respeitado por todos os que nela participem, inclusive pelos funcionários internos do TJADF que tiverem acesso, em razão de função, cargo, ou qualquer tipo de trabalho exercido junto ao TJADF, a qualquer informação relativa e restrita à instituição.

Art. 69 - As sessões de audiências poderão ser gravadas em sistema de áudio e vídeo, que ficarão sob a guarda e responsabilidade do TJADF, que se obriga ao mais absoluto sigilo, salvo quando qualquer das partes permitirem utilização para fins didáticos etc., nos termos da Lei federal nº. 9.307/96.

Parágrafo Único - A gravação das seções de audiência visa salvaguardar a expressa manifestação das partes para a solução do conflito, bem como preservar o desempenho profissional  dos representantes das partes, mediadores, conciliadores e árbitros, quanto à idoneidade de todos os atos praticados juntos junto ao TJADF;

Art. 70 - A Secretaria do TJADF conservará em seus arquivos, físico ou magnético,  os processos referentes a todos os procedimentos sob a sua administração até o prazo de 6 (seis) meses, salvo o Árbitro, ou o Juízo Arbitral  tiver efetuado o translado. Após o término do prazo serão incinerados todos os documentos.