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BREVE RELATO SOBRE A LEI FEDERAL 9.307/96 A Justiça Arbitral é um meio célere de solução de controvérsias, detentora de força executiva. Pode ser utilizada em qualquer questão que envolva direito patrimonial disponível, tanto no Brasil como em qualquer país. Com a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, a arbitragem surgiu como alternativa ao procedimento judicial, criando uma nova oportunidade para a população resolverem seus conflitos sem morosidade, dificuldades, burocracias e baixo custo. Neste sentido, a arbitragem, facilitará nas demandas, onde atualmente acarreta uma enorme sobrecarga de processos para os juízes togados, ou seja, causas que antes eram de competência única e exclusiva dos tribunais, poderão ser solucionado pela Justiça Arbitral. As partes por livre e espontânea vontade podem manifestar sua vontade junto ao TJADF para resolverem seus conflitos, firmando o Compromisso Arbitral, de comum acordo. MISSÃO Almeja-se ser importante ferramenta de auxílio para desafogar o Poder Judiciário sobrecarregado com tantos milhões de processos. O TJADF, na verdade, poder usufruir das faculdades da Lei 9.307/96 que versa sobre os métodos extra-judiciais de solução de controvérsias, no intuito de ajudar pessoas físicas e jurídicas a chegarem à solução de seus conflitos de maneira célere, informal, econômica, sigilosa e em caráter irrecorrível, pois à decisão prolatada pelo Árbitro não cabe recurso. No TJADF, o conflito tem prazo máximo de 180 dias para ser sentenciado: prazo infinitamente inferior aos quase dez anos, em média, que pode levar um processo semelhante para ser julgado na Justiça Estatal. 1 - Proporcionar resolução de conflitos por meio de mediadores, conciliadores e árbitros em assuntos que versem sobre bens patrimoniais disponíveis, mediação de conflitos, conforme a Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, de autoria do Ilustríssimo Senador Marco Maciel. 2 – Efetuar a Justiça rápida, econômica e eficaz para a população, com custo baixo, transparente e acessível, sem obrigatoriedade de contratação de advogado. Os conflitos poderão ser resolvidos no mesmo dia, ou no máximo 06 (seis) meses por meio de sentença arbitral proferida, conforme a Lei Federal 9.307/96. 3 – Trabalhar para os avanços de melhorias do Poder Judiciário, respeitando o princípio da celeridade processual. 4 - Compor uma estrutura com ambiente confortável, informatizada, com atendimento de qualidade, eficiência, transparência e praticidade. 5 – Promover a relação continuada. Quando existe uma controvérsia entre a empresa (A) e a empresa (B) diversos consumidores são prejudicados, entre eles empregados, empregadores, consumidores e caso a relação consumerista seja rompida, poderá causar um dano irreparável. O TJADF busca a luta pelo direito promovendo os meios alternativos de solução de conflitos, bem como, a conciliação, a mediação e a arbitragem, fazendo com que as partes busquem um senso de justiça e cheguem a um denominador em comum.
DAS VANTAGENS DO TJADF
a) é facultada a contratação de advogados, porém é recomendável a contratação; b) as partes podem estipular o dia da sentença; c) a primeira audiência geralmente é realizada em 30 dias d) caso não seja estipulado pelas partes à causa pode ser julgada na mesma sessão ou, no máximo, em seis meses; e) os custos são mais baixos; g) transparência em todas as audiências, esclarecendo para as partes todos os procedimentos ocorridos em audiência, e as partes podem, sempre que achar necessário solicitar esclarecimentos sobre os atos; h) sigilo: a causa só pode ficar disponível para consulta pública se as partes autorizarem; i) os árbitros, mediadores e conciliadores, são especialistas; j) O TJADF busca manter uma infra-estrutura bem montada, confortável e informatizada.
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