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Ter, 14 de Julho de 2009 15:32

REGIMENTO INTERNO

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - O presente Regimento Interno disciplina as regras para administração e a utilização dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, em conformidade com a Lei Federal nº. 9.307/96.

Art. 2° - O presente regulamento será aplicável a todos as arbitragens, mediação, e conciliação realizados perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL, doravante[1] denominado TJADF, pessoa jurídica de direito privado, com sede na CSA 02 lote 07 loja 01, Taguatinga Sul, Distrito Federal, referentes a litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1º. – As partes e a sociedade ficam cientes que o TJADF não é um órgão do Poder Judiciário, e que as partes tem sempre a voluntariedade de aceitação da Justiça Arbitral em detrimento do processo judicial comum, devendo o árbitro esclarecer em audiência tais fatos, que serão gravados e reduzidos a termo.

§ 2º. A Sentença Arbitral é um título executivo judicial, conforme prevê o Código de Processo Civil, art. 475N.

Art. 3° - As partes por livre e espontânea vontade escolhem a via arbitral em detrimento[2] do processo judicial comum, firmando o Compromisso Arbitral por intermédio de Convenção Privada, ficando sujeitas ao presente REGIMENTO INTERNO.

Parágrafo único – As partes autorizam o TJADF de realizar gravações de áudio e vídeo, das audiências, sendo o material arquivado em mídia, sempre que possível.

Art. 4° - Qualquer alteração ao presente Regimento, que tenha sido acordada expressamente pelas partes, somente valerá para o caso específico, mediante aprovação da Presidência do TJADF.

Art. 5° - Salvo estipulação em contrário pelas partes, devidamente firmada, aplicar-se-á a versão do Regimento vigente na data de protocolado, no TJADF, o pedido de agendamento de conciliações por qualquer uma das partes.

Art. 6° - Toda pessoa capaz de contratar, física ou jurídica, poderá convencionar o uso da arbitragem, pelo TJADF, para a solução de conflitos de interesses relativos a quaisquer direitos patrimoniais disponíveis.

Parágrafo único - A arbitragem poderá ser submetida ao TJADF:

a) Por qualquer das partes interessadas, havendo cláusula compromissória, caso em que a(s) outra(s) parte(s) será(ão) convidada(s) pela parte manifestante para que por livre e espontânea vontade firmem o Compromisso Arbitral;

b) Ou, pelas partes em litígio, de comum acordo, mesmo na falta de cláusula compromissória, mediante a celebração de compromisso arbitral.

Art. 7° - O TJADF administrará e velará pelo correto desenvolvimento da arbitragem, indicando e nomeando o Árbitro, especializado para resolução do conflito, quando não disposto pela convenção de arbitragem, pelas partes, nos parâmetros definidos por este Regimento, em conformidade com a Lei Federal nº. 9.307/96.

Parágrafo único - O Juízo Arbitral é autônomo e soberano, sendo o responsável administrativamente, criminalmente e civilmente pelos seus atos. O TJADF não interferirá nas decisões do Árbitro.

DO OBJETIVO

Art. 8° - O TJADF, como órgão institucional de arbitragem, mediação e conciliação, tem como objetivo ajudar pessoas físicas e jurídicas a chegarem à solução de seus conflitos de maneira célere, imparcial, econômica, sigilosa e em caráter irrecorrível, cientificadas do caráter da irrecorribilidade da Sentença Arbitral, que promove o art. 18 e 31 da Lei Federal 9.307/96.

Parágrafo único - Um dos objetos é a contribuição para fazer nossa população ter acesso à Justiça de maneira mais democrática possível, para construção de um país mais justo, mais digno e mais cidadão.

DA INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM

Art. 9° - Quando as partes tiverem acordado por escrito em solucionar suas controvérsias, derivadas ou não de contratos, por arbitragem, por meio de Convenção de Arbitragem, de acordo com o presente Regimento, por oportunidade do início da arbitragem a parte interessada deve enviar à Secretaria do TJADF um pedido de agendamento de conciliação, como quiser chamar o DEMANDANTE, por escrito, com o número de cópias correspondentes ao(s) DEMANDADO, contendo ou acompanhada, sempre que possível de:

a) Qualificação completa das partes: nome completo, endereço residencial e comercial, estado civil, profissão, escolaridade, telefones para contato, celular, fax, se houver ou souber;

b) Cópia do contrato do qual resulte o conflito ou qual esteja relacionado.

c) Histórico dos fatos e os pontos relevantes para o livre convencimento do Árbitro.

d) Exposições das razões de fato e de direito em que se fundamenta o conflito, especificando as reivindicações apresentadas pelo solicitante contra as outras partes da arbitragem.

e) A solução proposta ou a reparação pleiteada e o valor requerido.

f) As provas com que a(s) parte(s) pretendem provar o alegado dos fatos.

g) Rol de testemunhas, quando houver e se for necessário.

h) Exposição de assuntos sobre os quais as partes já se tenham colocado de acordo, por escrito, tais como o lugar da arbitragem, o idioma, o número de Árbitros, a lei material, ou regra de direito, a eqüidade, ou seja, as regras que serão adotadas para o julgamento, nos termos do que dispõem os artigos 2º, 11 da Lei Federal nº. 9.307/96[3], caso não constem de cláusula compromissória previamente pactuada pelas partes.

i) A escolha de Árbitros nomeados pelo TJADF.

j) Documento comprobatório de recolhimento da taxa de registro.

§ 1º - As partes comparecerem em audiência deverão demonstrar legitimidade, apresentando documento de identidade.

§ 2º - Caso a parte requerida seja pessoa jurídica deverá apresentar carta de preposição, juntamente com o Contrato Social ou Ata de Eleição e Posse, e estatuto social, se for o caso.

Art. 10 - Todos os prazos ficarão suspensos durante os dias que o TJADF determinar o seu recesso de fim de ano, e portarias em casos excepcionais, o qual será sempre previamente informado, e publicado no site do TJADF.

Art. 11 - Os prazos para a realização dos atos na arbitragem serão os seguintes:

a) Para a resposta à instrução de mediação e arbitragem é de 15 (quinze) dias, salvo se realizada em audiência;

b) Para a indicação dos Árbitros Titulares, serão de 5 (cinco) dias, caso não seja eleito pelas partes o TJADF indicará o Árbitro, mediador ou conciliador.

c) Para a manifestação quanto a documentos e novas provas produzidas é de 10 (dez) dias;

d) Para a apresentação de alegações finais é de 5 (cinco) dias.

e) O prazo para a interposição de embargos de declaração, nos termos do Art. 30 da Lei de Arbitragem[4], será de 5 (cinco) dias.

f) Os prazos serão contados a partir do dia imediato a comprovação de recebimento, que não serão suspensos ou interrompidos em razão de domingos ou feriados ou dias de não expediente comercial.

g) Os prazos obedecerão, em regra, as disposições prescritas no art. 184 do Código de Processo Civil[5].

h) Aos prazos acima anotados poderão ser alterados conforme a vontade das partes e a necessidade conhecida no transcorrer da arbitragem, sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

i) Os prazos poderão ser alterados pelo Juízo Arbitral caso haja comprovada extrema necessidade.

NORMAS PROCEDIMENTAIS E DE JULGAMENTO

Art. 11 - As normas regentes do procedimento e seus incidentes serão as deste regulamento, as previstas na Lei Brasileira de Arbitragem em consonância com as demais legislações em vigor.

Art. 12 - Se as partes deixarem de fazer a indicação da lei material ou das regras de direito aplicáveis à controvérsia, o Árbitro, ou o Juízo Arbitral constituído, aplicará a norma vigente mais adequada ao caso concreto, ressalvada às partes a opção pelo julgamento por eqüidade.

Art. 13 - Na condução da arbitragem, o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, constituído, deverá propor a conciliação das partes sempre que considerar pertinente, dispensar formalidades que não impliquem em ilegalidade do ato, e adotar o que entender conveniente à celeridade dos ritos procedimentais, desde que estejam assegurados os princípios de igualdade e ampla defesa das partes.

Parágrafo único - Todas as manifestações ou documentos apresentados pelas partes serão fornecidos no número de vias suficientes para serem entregues às contrapartes, aos autos, e deverão ser protocoladas junto à Secretaria do TJADF destinando-se, sempre o original aos autos.

DAS PROVAS

Art. 14 - Cada parte terá o ônus de provar os fatos que embasam sua defesa, apresentando todas as provas úteis à instrução da arbitragem e ao esclarecimento do Juízo Arbitral. Entretanto, em qualquer fase da arbitragem, o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, poderá determinar às partes que produzam provas que julguem necessárias ou apropriadas.

§ 1 º - A obrigação da prova incumbe:

I - ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 2º - Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, na arbitragem, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 15 - Todas as provas serão produzidas perante os autos da arbitragem, que delas dará ciência à outra parte para se manifestar.

Art. 16 - A requerimento de qualquer das partes, ou a seu exclusivo critério, em qualquer etapa da arbitragem, o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, realizará audiências para a apresentação de provas orais produzidas por testemunhas, peritos, ou para alegações finais.

AUDIÊNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS

Art. 17 - As partes serão comunicadas da data, hora e local de todas as audiências.

Art. 18 - Deverá ser comunicada à Secretaria do TJADF a necessidade da presença de intérpretes e/ou tradutores na reunião, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Os documentos em língua estrangeira deverão ser vertidos para o português por tradução simples, exceto se as partes dispuserem de outra forma. Ante a necessidade, o Árbitro, ou o Presidente do Juízo Arbitral, outorgará a tarefa de tradutores e intérpretes a profissionais cadastrados pelo TJADF, cujo trabalho deverá ser entregue antes da audiência.

Art. 19 - Cada parte comunicará ao Árbitro, ou ao Juízo Arbitral, os nomes e endereços de testemunhas que pretenda apresentar, o tema de seu depoimento e os idiomas em que tais testemunhas apresentarão, sendo todo depoimento redigido a termo.

Art. 20 - As reuniões serão sigilosas, salvo se as partes, de comum acordo, estabelecerem de forma diversa. O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, poderá determinar o modo pelo qual as testemunhas serão ouvidas.

§ 1º - A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O Árbitro indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

§ 2º - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 3º - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o árbitro poderá dispensar as restantes.

§ 4º - Caso seja necessário condução coercitiva de testemunhas serão solicitadas seu cumprimento ao Poder Judiciário.

Art. 21 - O depoimento das testemunhas será reduzido a termo.

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 22 - O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, mediante solicitação de qualquer das partes, ou quando julgar oportuno para o correto desenvolvimento da arbitragem, poderá tomar medidas cautelares que julgue necessárias para garantia do objeto do litígio, inclusive requerer medidas coercitivas junto à autoridade Judiciária competente, objetivando a proteção ou conservação de bens e documentos.

Art. 23 - O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, poderá, caso julgue necessário, exigir uma garantia para assegurar o custo das medidas cautelares.

Art. 24 - A solicitação de Medidas Cautelares dirigidas por qualquer das partes ao Juízo Arbitral ou a uma autoridade judicial não será considerada incompatível com a Convenção de Arbitragem, nem se caracterizará renúncia à sua eleição.

DA PROVA PERICIAL

Art. 25 - O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, poderá nomear um ou mais peritos para que lhe informe, por escrito, sobre matéria específica que determine. Será juntada aos autos da arbitragem, cópia dos laudos periciais, fixadas pelo Árbitro, ou pelo Juízo Arbitral.

Art. 26 - As partes transmitirão ao perito a informação que lhes for solicitada, apresentando, para apreciação do perito, todos os documentos requisitados, bem como os bens que devam ser vistoriados. Qualquer discordância entre as partes e o perito, a respeito da pertinência da informação ou apresentação de documentos ou bens solicitados, será resolvida por decisão do Árbitro, ou do Juízo Arbitral.

Art. 27 - Uma vez recebido o Laudo do perito, o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, dará vista as partes, para oportunidade de expressar, por escrito, sua opinião sobre o Laudo, bem como solicitar ao Árbitro, ou ao Juízo Arbitral, uma reunião para interrogar o perito. Às partes é garantido o direito de examinar qualquer documento ao qual o perito tenha se referido em seu Laudo.

Art. 28 - Na audiência para interrogar o perito, é assegurado às partes o direito de fazer-se acompanhar de assistentes técnicos, para prestar testemunho sobre os pontos controvertidos do Laudo.

DA LEI APLICÁVEL E DA EQUIDADE

Art. 29 - A lei aplicável ao fundo da demanda será da legislação nacional, salvo indicação por ambas as partes firmada no Compromisso Arbitral. Quando houver omissão das partes em relação à lei aplicável ao fundo, fica estabelecido que a demanda seja resolvida da seguinte forma:

a) Nas arbitragens internacionais, se as partes se omitirem na indicação da lei de fundo, o Árbitro, ou o Tribunal Arbitral, aplicará a lei que estime apropriada.

b) Às arbitragens domésticas aplicar-se-á a lei brasileira.

Art. 30 - O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, poderá decidir por equidade somente quando estiver expressamente autorizado pelas partes.

Art. 31 - Em regra aplica-se o direito entre as partes.

DO ACORDO AMIGÁVEL

Art. 32 - Se, no decurso da arbitragem, as partes, chegarem a um acordo quanto à controvérsia, o Juízo Arbitral, poderá a pedido das partes, ordenar a conclusão do procedimento e registrará o acordo realizado entre as partes, em forma de SENTENÇA ARBITRAL.

Art. 33 - A Secretaria do TJADF, tão logo receba a sentença homologatória da transação, providenciará a juntada aos autos da arbitragem, na forma que dispõe o presente Regimento.

DA AUDIÊNCIA

Art. 34 - A Secretaria do TJADF designará data para a Audiência Inaugural cuja seqüência obedecerá a seguinte ordem:

I - Aceitação do Árbitro ou do Juízo Arbitral, apreciação das exceções previstas no artigo 42;

II - Explanação do arbitro sobre a arbitragem, sobre a lei e a sentença arbitral;

III - A elaboração do Compromisso Arbitral e sua respectiva assinatura;

IV - O Árbitro deverá, a todo tempo, tentar a conciliação das partes do inicio até o fim da arbitragem;

V - Havendo a necessidade de realização de audiência de instrução, audiência de julgamento, o Árbitro ou o Juízo Arbitral informará as partes e marcará a respectiva data, hora e local.

Art. 35 - A audiência de instrução será instaurada pelo Árbitro escolhido como presidente do Juízo Arbitral, com a presença dos demais Árbitros e, quando for o caso, e do secretário, e do escrivão, no dia, hora e local.

Art. 36 - Instaurada a audiência, as partes e/ou procuradores poderão produzir as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte que solicitou o início da arbitragem e, em seguida, a parte comunicada, na forma do art.6º da Lei Federal 9.307/96.

Art. 37 - As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas logo após as alegações, iniciando-se pelos esclarecimentos dos peritos, quando necessário, seguindo-se o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas.

Art. 38 - Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Juízo Arbitral, de ofício ou a pedido de qualquer das partes, requererem à autoridade judiciária competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se entender que a referida prova é fundamental ao esclarecimento da questão.

Art. 39 - Encerrada a instrução, o Juízo Arbitral poderá conceder prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razoes orais, se for de conveniência das partes.

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 40 - A SENTENÇA ARBITRAL será proferida dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do Compromisso Arbitral, salvo se as partes tenham disposto de outra forma, ou se o Juízo Arbitral julgar oportuno dilatar o referido prazo, por período que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitando sempre o prazo legal de 6 (seis) meses para a decisão arbitral, se houver aquiescência das partes.

Art. 41 - A SENTENÇA ARBITRAL, quando colegiada, será proferida após conferencia, por maioria dos votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente do Juízo Arbitral, um voto. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar o seu voto em separado, que será transcrito na sentença.

Art. 42 - A SENTENÇA ARBITRAL será redigida pelo árbitro presidente e assinada por todos os árbitros. Porém, a assinatura da maioria dos árbitros será suficiente para dar validade e eficácia a Sentença Arbitral.

Parágrafo Único - Caberá ao presidente do Juízo Arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 43 - A SENTENÇA ARBITRAL deverá ser obrigatoriamente expressa em um documento escrito e conterá necessariamente:

I - O relatório, os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato de direito, mencionado-se expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - O dispositivo, em que os árbitros resolverão por as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso;

IV - A data e o lugar em que foi proferida.

Art. 44 - A SENTENÇA ARBITRAL conterá, também, a fixação das custas de arbitragem, inclusive os honorários dos árbitros e peritos, de conformidade com a tabela referida neste regulamento, bem como a responsabilidade no pagamento dessas parcelas.

Art. 45 - Será facultado ao Árbitro, ou ao Presidente do Juízo Arbitral, antes da ciência da decisão às partes, por iniciativa própria, poderá encaminhar a SENTENÇA ARBITRAL, à Secretaria do TJADF, pedido para verificação e correção de erros materiais de digitação, cálculo ou tipográficos que possam confundir ou levar a erro na execução da decisão, dispondo a Secretaria do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para verificar tais correções ou declarar, fundamentadamente, porque não o fez.

Art. 46 - A SENTENÇA ARBITRAL proferida é definitiva, por forca do caráter de sua irrecorribilidade, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e no prazo nela consignados.

Art. 47 - Proferida a SENTENÇA ARBITRAL considera-se encerrada a arbitragem.

Art. 48 - A arbitragem será igualmente considerada encerrada quando ocorrer algum dos motivos a seguir elencados:

I - Se as partes concordarem em encerrá-la. Neste caso, poderão requerer que seja declarado tal fato mediante SENTEÇA ARBITRAL.

II - Nos casos previstos em lei.

III - Na hipótese do não cumprimento pelas partes do depósito das custas, diligencias e despesas necessárias, determinadas pelo TJADF.

Art. 49 - A SENTENÇA ARBITRAL será divulgada às partes, em audiência de julgamento, mediante cientificarão nos autos, ou por notificação via AR, ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregará pessoalmente às partes mediante recibo, na forma do art. 29 da Lei 9.307/96.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 50 - A SENTENÇA ARBITRAL é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados, se for o caso.

Parágrafo Único - qualquer das partes poderá se necessário, requerer a execução da SENTENÇA ARBITRAL ao Poder Judiciário competente.

Art. 51 - A SENTENÇA ARBITRAL constitui um título executivo judicial, fazendo, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário.

DA INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA

Art. 52 - Prolatada a SENTENÇA ARBITRAL às partes, estas poderão requerer ao Árbitro, ou ao Juízo Arbitral, no prazo de 5 (cinco) dias, uma interpretação da sentença sobre eventual contradição, obscuridade ou omissão, ação anulatória, embargos de declaração, e de devedor sob pena de prescrição. O pedido será juntado aos autos e será decidido pelo Árbitro, ou pelo Juízo Arbitral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguintes ao recebimento do pedido de interpretação. O pronunciamento a respeito fará parte integrante da sentença arbitral, sendo as partes notificadas do aditamento da decisão e dos seus termos.

Parágrafo Único - O Árbitro, ou o Juízo Arbitral decidirá sobre a pertinência de ulteriores reuniões e provas, na hipótese de restar comprovada a omissão apontada.

RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA

Art. 53 - Dentro do mesmo prazo estabelecido no artigo 101 do presente Regimento, qualquer uma das partes poderá requerer ao Árbitro, ou ao Juízo Arbitral, que deverá comunicar de imediato a outra parte da arbitragem, a retificação da sentença, de qualquer erro material, de cálculo, de cópia, tipográfico, ou qualquer outro erro de natureza similar. O Árbitro, ou o Juízo Arbitral, providenciará as correções necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da recepção do requerimento.

Parágrafo Único - As correções se farão por escrito necessariamente e protocoladas tempestivamente na Secretaria do TJADF.

DAS CUSTAS

Art. 54 - À custa da arbitragem são divididas em três tipos diferentes de taxas incidentes para os trabalhos a serem realizados pelo TJADF. São elas:

a) Taxas de administração;

b) Taxas de honorários arbitrais;

c) Taxas extraordinárias.

Art. 55 - A Taxa administrativa corresponde ao valor de R$ 15% (quinze por cento).

Parágrafo Único - Na hipótese de uma das partes, com o intuito de dar início à arbitragem, arcar com a totalidade da taxa de administração, a sentença arbitral, mediante requerimento prévio, poderá determinar o ressarcimento do excedente à parte contrária.

Art. 56 - A taxa honorária corresponde até 20% do valor atribuído à causa e diz respeito aos honorários arbitrais serem pagos, variando de acordo com a complexidade da causa e o tempo demandado, com o volume de provas a serem produzidas, estudos processuais, além do numero de audiências necessárias, entre outros.

§ 1º - Quando, em virtude da natureza da ação, não se puder atribuir um valor à causa, considerar-se-á o valor equivalente a 3(três) vezes o salário mínimo vigente.

§ 2º - Os honorários arbitrais serão divididos entre o TJADF e o(s) árbitro(s).

Art. 57 - A taxa extraordinária diz respeito à s despesas não ordinariamente previstas, de ocorrência eventual, como por exemplo:

I - Honorários, custos de viagem e despesas dos Árbitros, bem com outros integrantes do TJADF, indicados de forma individualizada.

II - Custos com a assistência ao juízo arbitral, incluindo seus peritos, tradutores e intérpretes.

III - Custos relacionados com solicitação de medidas emergenciais.

IV - Despesas com viagens e outros gastos realizados com testemunhas, desde que aprovados pelo Árbitro, ou pelo Juízo Arbitral, caso necessário.

V - Despesas realizadas pela parte a quem a sentença beneficiou, para a sua defesa, na hipótese de que tais despesas tenham sido reclamadas durante o procedimento e somente até o montante que o Árbitro, ou o Juízo Arbitral, determine como razoável, respeitados os termos do que dispunha a Convenção de Arbitragem.

Parágrafo Único - a Taxa extraordinária deverá ser paga assim que apresentado o documento demonstrativo.

Art. 58 - O Requerente, na oportunidade da assinatura da SOLICITAÇÃO DE INÍCIO DE ARBITRAGEM ou da ratificação do Compromisso Arbitral, deverá recolher o montante correspondente à Taxa administrativa. O restante será atribuído na oportunidade da decisão arbitral.

Art. 59 - As partes respondem solidariamente pelas custas e honorários perante a entidade, embora possam, entre si, pactuar fórmulas para se responsabilizarem pelas mesmas.

Parágrafo Único - Caso não seja determinado pelas partes poderá vir proferido em sentença qual parte arcará com as custas ou se será dividido entre as mesmas.

DEPÓSITO DAS CUSTAS

Art. 60 - Ao concluir da arbitragem a Secretaria do TJADF anexará aos autos o documento de cálculo final das custas e honorários da arbitragem, para as providências de pagamento.

Parágrafo Único - O pagamento das taxas incidentes na arbitragem será realizado em conformidade com a Tabela de Custas do TJADF.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 - A atividade operacional do TJADF se restringe a administração de arbitragens, com o objetivo de zelar pelo correto desenvolvimento das arbitragens, indicando e nomeando Árbitros, pessoas inidôneas e habilidosas ao julgamento das controvérsias.

Art. 62 - Caberá aos Árbitros aplicar o presente Regimento aos casos específicos, inclusive em relação a eventuais lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.

Art. 63 - Todos os atos realizados serão juntados aos autos da arbitragem o mais brevemente possível, e caberá às partes sua ciência.

Art. 64 - O TJADF disporá sobre normas aplicáveis aos procedimentos especiais, organização e funcionamento da entidade, bem como, os casos omissos.

Art. 65 - O caráter sigiloso da arbitragem deve ser respeitado por todos os que nela participem, inclusive pelos funcionários internos do TJADF que tiverem acesso, em razão de função, cargo, ou qualquer tipo de trabalho exercido junto ao TJADF, a qualquer informação relativa e restrita à instituição.

Art. 66 - As sessões de audiência poderão ser gravadas em sistema de áudio e vídeo, que ficarão sob a guarda e responsabilidade do TJADF, que se obriga ao mais absoluto sigilo, salvo quando qualquer das partes permitirem utilização para fins didáticos etc., nos termos da Lei Federal nº. 9.307/96.

Parágrafo Único - A gravação das sessões de audiência visa salvaguardar a expressa manifestação das partes para a solução do conflito, bem como preservar o desempenho profissional dos representantes das partes, mediadores, conciliadores e árbitros, quanto à idoneidade de todos os atos praticados junto ao TJADF;

Art. 67 - A Secretaria do TJADF conservará em seus arquivos, físico ou magnético, as arbitragens referentes a todos os procedimentos sob a sua administração até o prazo de 6 (seis) meses, salvo se o Árbitro ou o Juízo Arbitral tiver efetuado o translado. Após o término serão disponibilizados às partes para o desentranhamento dos autos.



[1] Doravante. [De de + ora2 + avante.] Adv. 1. De agora em diante; para o futuro.

[2] Dano, Prejuízo.

[3] Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único - Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

[4] Art. 30 - No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único - O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Art. 29 - Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

[5] Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2o - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990).

Art. 240 - Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

Última atualização em Qui, 13 de Agosto de 2009 17:41
 

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